Cidade
do Vaticano, 03 dez (RV) - Estamos publicando,
a cada dia, comentários explicativos acerca do
Acordo Brasil-Santa Sé, com o intuito de esclarecer
a opinião pública em geral e os católicos
em particular, sobre o significado e a importância
desse documento.
Hoje
respondemos à seguinte questão: O Acordo
garante à Igreja a imunidade tributária
e atribui os mesmos tratamentos das entidades filantrópicas
(art. 15). Em que termos? Isto não fere o princípio
de igualdade de todos perante a lei?
A
imunidade tributária em questão refere-se
a todos os tipos de impostos, conforme o dispositivo do
Art. 150, Inciso VI, letras “b” e “c”
e § 4º da Constituição. Os termos
desta imunidade tributária, portanto, são
os mesmos reconhecidos pela Carta Magna do Brasil.
Também
neste assunto, o dispositivo do Acordo está bem
amparado em decisão do Plenário da máxima
Magistratura Constitucional do País. De fato, o
STF, com o Acórdão n. 325.822-2, de 18 de
dezembro de 2002, Relator Ministro Gilmar Mendes, sancionou
que «A imunidade tributária prevista no art.
150, VI, da Constituição deve abranger não
somente os prédios destinados ao culto, mas, também
o patrimônio, a renda e os serviços relacionados
com as suas finalidades essenciais» (cf. DJ de 03/02/03).
Isto significa, sem ambigüidade, que os bens pertencentes
às pessoas jurídicas eclesiásticas,
quando destinados às suas finalidades essenciais,
que, no nosso caso, são tanto as finalidades estreitamente
religiosas quanto as de caráter caritativo e social,
não sofrem a cobrança de impostos, assim
como disposto pelo Art. 150 da Constituição
Federal para “qualquer culto religioso”, e
reafirmado, pelo nosso Acordo, no que diz respeito a todas
as pessoas jurídicas da Igreja Católica.
Quanto
ao tema da filantropia, muito importante para o sereno
e adequado desenvolvimento das inúmeras atividades
sociais, educacionais e assistenciais da Igreja Católica,
o mesmo Art. 15 do Acordo, § 1º, dispõe
que “as pessoas jurídicas da Igreja Católica
que exerçam atividade social e educacional sem
finalidade lucrativa receberão o mesmo tratamento
e benefícios outorgados às entidades filantrópicas
reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro”.
Esta previsão baseia-se, com toda evidência,
justamente no princípio de igualdade de todos os
cidadãos perante a lei, chamado, em termos jurídicos,
“princípio de isonomia”, solenemente
fixado no caput do Art. 5º da Constituição
Federal: “Todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza”.
Tratava-se, na verdade – frente às crescentes
dificuldades encontradas nos últimos tempos pelas
entidades beneficentes da Igreja – de reafirmar,
neste âmbito, este fundamental princípio
da Constituição e do Estado democrático,
que comporta a obrigação jurídica
de ‘não discriminação’
e de paridade de tratamento para com as pessoas jurídicas
eclesiásticas que exercem atividade social e educacional
sem finalidade lucrativa, as quais têm direito de
receber o mesmo tratamento e benefícios outorgados
às entidades filantrópicas, desde que possuam
os requisitos e cumpram as obrigações exigidos
pela lei.