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TRIBUNAL INTERDIOCESANO DE CASCAVEL
 
TRIBUNAL INTERDIOCESANO DE CASCAVEL

Rua Rafael Picoli, 1565
CEP 85812-180 - CASCAVEL - PR
CEP 85802-970 - Caixa Postal 640
Telefax (45) 3038-6813
E-mail: teicascavel@hotmail.com

 
PERGUNTAS E RESPOSTAS
 

 

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HISTÓRICO DO TRIBUNAL INTERDIOCESANO DE CASCAVEL
 

Na reunião dos Bispos do Regional Sul 2, em 08/11/2005, foi proposta a criação de um novo Tribunal Eclesiástico, correspondente à Província Eclesiástica de Cascavel, motivado por um grande número de causas matrimoniais em curso.

Beneplácito. Diante desta realidade, o Arcebispo de Cascavel e os Bispos de Foz do Iguaçu, Palmas-Francisco Beltrão e Toledo decidiram pedir o beneplácito ao Supremo Tribunal da Igreja, a Assinatura Apostólica, para a fundação do Tribunal Interdiocesano de Cascavel. Este fato aconteceu em 11/02/2006.

Via Nunciatura. A carta em latim foi acompanhada do curriculum vitae de 7 sacerdotes, possíveis membros do Tribunal eclesiástico, juntamente com o parecer favorável do Arcebispo de Curitiba e a recomendação da Presidência da CNBB. Em seguida, por meio da Nunciatura Apostólica, toda a documentação foi enviada à Assinatura Apostólica, sendo protocolada em 23/03/2006.

Supremo Tribunal. A Assinatura Apostólica, após ter examinado os motivos alegados, concedia o nihil obstat em 20/06/06, aprovando a constituição e mandando que se executasse o Decreto de Fundação do Tribunal Interdiocesano de Cascavel.

Decreto de Criação. Elaborado o Decreto, em conformidade com as normas canônicas, o mesmo era assinado pelos Bispos da Província, no dia 16/07/2006, e enviado à Santa Sé, com duas cartas de acompanhamento: na primeira pedia-se a aprovação deste Decreto e na segunda, indicava-se o Tribunal de 2ª Instância com o parecer favorável do Arcebispo de Curitiba.

Decreto Aprovado. No dia 09/11/2006, o Supremo Tribunal da Igreja aprovava o Decreto de Fundação e determinava sua execução com a elaboração do Decreto de Instalação, com prévio consentimento da Presidência da CNBB para o Tribunal de 2ª Instância. O que aconteceu no dia 26/01/2007.

Decreto de Constituição. No dia 18/03/2007, por meio de um ato público, o Arcebispo de Curitiba, Dom Moacyr José Vitti, com a participação dos Bispos sufragâneos da Província Eclesiástica de Cascavel, procedeu à Instalação do Tribunal Interdiocesano de Cascavel, sediado na Paróquia São João Batista, à rua Rafael Picoli, nº. 1565, dando início às suas atividades a partir de 25 de abril de 2007.

Provisões. Dom Lúcio Ignácio Baumgaertner foi designado Moderador do Tribunal Interdiocesano de Cascavel; Mons. José Ceschin foi nomeado Vigário Judicial e Presidente do Tribunal; Juizes, Pe. Rosevaldo Bahls e Pe. Jair Schaedler; Defensores do Vínculo e Promotores de Justiça, Dom Francisco Carlos Bach e Pe. Odair Marques dos Santos; Notária, Patrícia Felipe da Silva Gonçalves.

Ulteriores Provisões. Dom Mauro Aparecido dos Santos, novo Moderador do Tribunal Interdiocesano de Cascavel, nomeou os seguintes juizes: Dom Lucio Ignácio Baumgaertner, Pe Lianor Moreschi e Clodoaldo Isidoro Frasetto.

 
TRIBUNAL INTERDIOCESANO DE CASCAVEL E FUNÇÃO DE SEUS MEMBROS
 
Por direito divino os Bispos diocesanos são os juízes em suas comunidades. Logo, é em nome deles que o Tribunal Interdiocesano de Cascavel administra a justiça na Província Eclesiástica.

Tribunal. O termo possui um tríplice significado: o lugar onde se administra a justiça, o colégio dos juízes e o conjunto de pessoas que atuam na administração da justiça.

Interdiocesano. Concretamente significa a Província Eclesiástica de Cascavel, que abrange a Arquidiocese de Cascavel e as Dioceses de Foz do Iguaçu, Palmas-Francisco Beltrão e Toledo.

De Cascavel. Exatamente porque é sede da Província Eclesiástica, como também, do Tribunal eclesiástico, localizado na Paróquia São João Batista, à rua Rafael Picoli, nº. 1565.

Moderador. Constituído o Tribunal Interdiocesano, os Bispos interessados renunciam à função de julgar e a confiam a um deles com o título de Moderador, cuja função é supervisionar toda a atividade do Tribunal, cuidar da idoneidade de seus membros e verificar a conformidade das sentenças com a reta doutrina.

Vigário Judicial. O poder ordinário de julgar é confiado a um Vigário judicial, a quem compete dirigir o Tribunal Eclesiástico, estabelecer o turno dos juízes para a solução das causas, conduzir e decidir o processo documental da nulidade matrimonial e notificar a sentença exarada a quem de dever.

Função do Juiz. Consiste em conhecer e decidir, isto é, tratar das causas referentes à nulidade do matrimônio e da ordenação sacerdotal, das causas penais sobre delitos a que está anexa uma pena eclesiástica, das controvérsias entre pessoas ou institutos eclesiásticos e da parte instrutória dos processos para dispensa do matrimônio ratificado e não consumado.

Defensor do Vínculo. A ele cabe propor e expor tudo quanto possa ser aduzido contra a nulidade do vínculo matrimonial e da ordenação sacerdotal. Concretamente, lhe compete assistir ao interrogatório das partes, das testemunhas e dos peritos; apresentar ao juiz pontos sobre os quais as partes devam ser interrogadas; examinar os autos judiciários e os documentos apresentados; propor as observações finais para a validade do vínculo.

Função do Notário. Tem como ofício: intervir em cada processo e assinar os atos; redigir por escrito as respostas das partes, das testemunhas e dos peritos; preparar fielmente e por escrito, os atos de que o juiz necessita; receber a documentação das partes e dos demais Tribunais e expedi-la a quem de dever; conservar e exibir os atos e instrumentos arquivados.

Requisitos. O Vigário judicial e os Juízes devem ser sacerdotes de boa reputação, doutores ou licenciados em direito canônico, com idade não inferior aos trinta anos. O Defensor do Vínculo e o Notário podem ser clérigos ou leigos, mas aquele deve ser conceituado por prudência e doutor ou licenciado em direito canônico, este de fama inatacável e acima de qualquer suspeita.

 
MEMBROS DO TRIBUNAL
 
Dom Mauro Aparecido dos Santos
Data de nascimento: 09/11/1954
Naturalidade: Fartura - SP
Filiação: Acácio Aparecido dos Santos e Madalena Aparecida de Morais.
Data da ordenação Sacerdotal: 13/05/1984
Data da ordenação Episcopal: 14/08/1998
Formação Acadêmica:
Primário: Escola Santa Luiza de Marillac - Jacarezinho - PR; Ginasial: Colégio Estadual "Rui Barbosa" - Jacarezinho - PR; Científico: Colégio Estadual "Rui Barbosa" - Jacarezinho - PR; Filosofia: Faculdade de Filosifia, Ciências e Letras de Jacarezinho - PR; Teologia: Seminário Maior "Divino Mestre" - Jacarezinho - PR
Data da Tomada de Posse como Moderador: 05 de março de 2008
Ofícios: Arcebispo da Arquidiocese de Cascavel e Moderador do Tribunal Interdiocesano de Cascavel
Mons. José Ceschin
Data de nascimento: 05/07/1945.
Naturalidade:italiana
Nacionalidade: brasileira
Filiação: Mansueto Ceschin e Pierina Viviani
Data da ordenação: 05/12/1971
Data que recebeu o título de Monsenhor: 18/03/2007
Formação Acadêmica:
Mestrado em Direito Canônico (1984) e posteriormente Doutorado (1992) na Pontifícia Universidade São Tomás, em Roma; Curso de Praxe Administrativa Canônica junto à Congregação para o Clero (1989-1991); Curso Rotal junto ao Tribunal da Rota Romana, como ouvinte (1996-1997) e especialização em Jurisprudência na Pontifícia Universidade Gregoriana, em Roma (2004).
Ofício Eclesiástico: Juiz Auditor da Câmara Eclesiástica de Cascavel (1984-1989), Defensor do Vínculo da Câmara Eclesiástica de Cascavel, (1992-1996), Professor de Direito Canônico no CINTEC (1992-1996 e 1998-2001), Juiz do Tribunal Eclesiástico Regional de Curitiba (1997-2006), Professor de Direito Canônico na FAMIPAR (2006-2009), Vigário Judicial e Presidente do Tribunal Interdiocesano de Cascavel, desde 18 de março de 2007.
Data da Provisão de Vigário Judicial: 14/02/2007
Dom Lúcio Ignácio Baumgaertner
Data de nascimento: 02/09/1931
Naturalidade: Anta Gorda – RS.
Filiação: José Baumgaertner e Otilia Flach Baumgaertner
Data da ordenação Sacerdotal: 01 de dezembro de 1957
Data da ordenação Episcopal: 12 de outubro de 1983
Formação Acadêmica:
Ensino Médio no Seminário Diocesano de Caxias do Sul
Filosofia – São Leopoldo – RS
Teologia – São Leopoldo – RS
Direito Civil.
Licenciado em Pedagogia.
Data da Provisão de Juiz: 01 de outubro de 2008.
Ofícios: Arcebispo Emérito da Arquidiocese de Cascavel
Pe. Jair Schaedler
Data de nascimento: 10/03/1977
Naturalidade: Toledo – PR
Filiação: Armando Schaedler e Araci Schaedler
Data da ordenação: 19 de junho de 2004
Formação Acadêmica:
Ensino Médio - Seminário da Sociedade do Verbo Divino – Ponta Grossa – PR
Filosofia – Unioeste – Toledo – PR;
Teologia – Famipar – Cascavel - PR
Estudante de Direito Canônico no Instituto de Direito Canônico do Rio de Janeiro – Extensão – Londrina - PR
Data da Provisão de Juiz: 25 de abril de 2007.
Ofícios: Pároco da Paróquia Nossa Senhora de Lurdes – Tupãnsi – PR
Pe. Lianor Moreschi
Data de nascimento: 01/06/1968.
Naturalidade: Anta Gorda – RS.
Filiação: Luiz Moreschi e Iraci Mazutti Moreschi
Data da ordenação: 16 de dezembro de 1995.
Formação Acadêmica:
Ensino Médio no Seminário Santo Agostinho – Ampere – PR
Filosofia – Unioeste – Toledo – PR;
Teologia – São Bento – Rio de Janeiro – RJ
Estudante de Direito Canônico – Londrina
Data da Provisão de Juiz: 01 de outubro de 2008.
Ofícios: Pároco da Paróquia São Judas Tadeu – Corbélia – PR
Decano do decanato de Corbélia
Pe. Clodoaldo Isidoro Frassetto
Data de nascimento: 27/06/1972.
Naturalidade: Foz do Iguaçu – PR
Filiação: Luiz Olívio Frassetto e Ana Maria Frasseto
Data da ordenação: 28 de julho de 2001
Formação Acadêmica:
Ensino Médio no Seminário São José – Canoas – RS
Filosofia – Passo Fundo – PR
Teologia – Famipar – Cascavel – PR
Estudante de Direito Canônico – Londrina - PR
Data da Provisão de Juiz: 19 de novembro de 2008.
Ofícios: Pároco da Paróquia Anunciação do Senhor – Foz do Iguaçu – PR
Dom Francisco Carlos Bach
Data de nascimento: 04/05/1954
Naturalidade: Ponta Grossa – PR
Filiação: Francisco Bach e Helena Denchura Bach
Data da ordenação Sacerdotal: 03 de dezembro de 1977
Data da ordenação Episcopal: 27 de outubro de 2005
Formação Acadêmica:
Ensino Médio no Seminário Diocesano de Ponta Grossa - PR
Filosofia e Teologia – Studio Theológico e PUC – PR – Curitiba – PR
Mestre em Direito Canônico pela Pontifícia Universidade São Tomás de Aquino – Roma.
Data da Provisão de Defensor do Vínculo: 25 de abril de 2007
Ofícios: Bispo Diocesano de Toledo - PR
Pe. Odair Marques dos Santos
Data de nascimento: 25/05/1975
Naturalidade: Francisco Alves – PR
Filiação: João Marques dos Santos e Esmeraldina Gomes Marques
Data da ordenação: 04 de dezembro de 2004
Formação Acadêmica:
Ensino Médio - Seminário São José – Cascavel – PR
Filosofia – Centro Universitário Francisco – Santa Maria – RS
Teologia – Faculdade da Sociedade do Apostolado Católico – Fapas – Santa Maria - RS
Estudante de Direito Canônico no Instituto de Direito Canônico do Rio de Janeiro – Extensão – Londrina - PR
Data da Provisão de Defensor do Vínculo: 25 de abril de 2007
Ofícios: Pároco e Reitor do Santuário Arquidiocesano Nossa Senhora da Salette – Braganey – PR
Patrícia Felipe da Silva Gonçalves
Data de nascimento: 14/09/1978
Naturalidade: brasileira
Filiação: Rubens Felipe da Silva e Gregória Penajo da Silva
Data da celebração do matrimônio: 12/02/2000
Formação Acadêmica:
Ensino superior
Data da Provisão de notária: 14/02/2007
 
SITUAÇÕES IRREGULARES NO CONVÍVIO MATRIMONIAL
 

Jamais uma família está totalmente perdida até que em seu coração se ouve o badalar de um sino amigo: o sino da fé. Pois, Jesus veio para salvar e a Igreja só existe para conduzir as pessoas à salvação.

Antes do raiar do sol. Para os que vivem um matrimônio por experiência ou uma união livre de fato ou até mesmo um matrimônio celebrado só civilmente, com maternal solicitude a Igreja incentiva a regularizarem sua situação num caminho de amadurecimento no amor esponsal e na responsabilidade cristã.

Quando o sol desaparece. Aos divorciados com nova união, a Igreja oferece dois caminhos: a real possibilidade de participação não sacramental, mas ativa e crescente na Igreja; e a possível chance que seja declarado nulo o matrimônio religioso, após uma séria análise por parte do Tribunal eclesiástico.

Casais em 2ª união. Com este termo entendem-se os casais que se divorciaram e recasaram, vivendo regularmente como marido e mulher numa união estável. Portanto: 1) quando um deles ou ambos receberam o sacramento do matrimônio; 2) passaram pela separação e conseguinte divórcio; 3) uniram-se a uma outra pessoa; 4) com o intuito de formar uma nova e estável união de vida séria e responsável; 5) assumiram ou vão assumir o compromisso jurídico de um novo casamento civil; 6) muitas vezes estão com a presença de filhos.

Acolhimento fraterno. Entre os casais de 2ª união há os que estão dispostos a cultivar obras de penitência; desejam inserir-se na Igreja através do empenho de vida cristã; tencionam participar ativamente da vida da Igreja; empenham-se para educar seus filhos na fé cristã; e procuram viver e testemunhar os valores humanos e cristãos, como a amizade e o amor, a fidelidade recíproca e a obrigação da assistência mútua, a conservação da fé e a constante comunhão espiritual com o Senhor.

Participação ativa. A Igreja os acolhe com benevolência e sugere, com respeito, aqueles caminhos concretos que levem a uma gradual conversão e a uma participação eclesial: participar da Missa, ouvir a palavra de Deus, inserir-se em movimentos leigos, colaborar nas pastorais e cooperar no campo da solidariedade.

Participação eucarística. Embora vedada a comunhão sacramental, há outras maneiras de venerar Jesus presente na Eucaristia, tais como: a participação da Missa, a visita ao Santíssimo, a procissão eucarística e a comunhão espiritual.

Participação penitencial. Apesar de precluído o sacramento da Penitência, há outros caminhos de reconciliação com Deus, como a participação nas celebrações penitenciais; o esforço sincero de manter-se em contato com o Senhor; a repetição dos atos de fé, esperança, caridade e de contrição; as obras de penitência e de caridade.

PASSOS PARA ENCAMINHAR UM PROCESSO DE NULIDADE MATRIMONIAL
 

1º passo
O início de um processo de nulidade matrimonial se baseia sobre o alicerce da máxima sinceridade por parte dos cônjuges por dois motivos: 1º) porque uma eventual declaração de nulidade é um problema que atinge a consciência das pessoas interessadas; 2º) porque a omissão ou o exagero por parte de ambos ou de uma das partes pode levar o Tribunal a não aceitar o conteúdo de tais declarações, se confrontadas com os depoimentos das testemunhas, ou pode induzir os Juizes a uma sentença errada.

2º passo
O requerente ou demandante, antes de iniciar um processo de nulidade matrimonial, dialogue com seu pároco, para que este examine se a exposição dos fatos entra nos motivos de nulidade previstos na lei canônica, e o auxilie a expor os fatos que são realmente relevantes, para a procura da verdade no caso, evitando considerações estranhas ao processo, como o fato que se trata de uma boa pessoa ou desejoso em receber os sacramentos.

3º passo
Procure-se a Câmara eclesiástica diocesana para as devidas orientações quanto à confecção do libelo ou pedido escrito, que não pode se estender além de duas ou três páginas para expor os principais fatos antecedentes e concomitantes à celebração matrimonial e para exibir fatos da vida matrimonial que sejam elucidativos dos fatos anteriores.

4º passo
Evite-se no libelo a interferência de outras pessoas, como o pároco, o juiz auditor ou notário, para garantir a autenticidade do libelo, que deve refletir o grau de instrução, a sinceridade, os sentimentos e as emoções do requerente, o qual, nos motivos alegados, externe respeito com o Tribunal, pois os juizes conhecem o direito.

 
PROCESSO DE NULIDADE MATRIMONIAL
 
Há divorciados com nova união convencidos de que seu primeiro matrimônio foi nulo ou duvidando seriamente quanto à sua validade. A Igreja oferece a possibilidade real de resolver esse problema através do serviço do Tribunal eclesiástico, que, após estudar caso por caso, declara a nulidade ou a validade do matrimônio religioso.

Motivos de nulidade. As causas que podem tornar nula a celebração do matrimônio são de três espécies: presença de impedimentos dirimentes, vícios de consentimento e defeitos da forma canônica.

Impedimentos dirimentes. São obstáculos que impedem aos nubentes de contrair validamente o matrimônio religioso. São doze: idade, impotência, vínculo, disparidade de culto, ordem sagrada, profissão religiosa perpétua, rapto, crime, consangüinidade, afinidade em linha reta, pública honestidade e parentesco legal.

Vícios de consentimento. Há situações ou circunstâncias que incapacitam a realização de um consentimento pessoal, livre, sincero e deliberado ou por impedir seu nascimento ou por viciá-lo. São nove: carência de suficiente uso da razão, imaturidade ou grave defeito de discrição de juízo, incapacidade de assumir as obrigações essenciais do matrimônio por causas de natureza psíquica, ignorância, erro, dolo ou engano, simulação ou exclusão do matrimônio ou de algum elemento essencial, condição não cumprida e coação ou medo.

Defeitos de forma canônica. Ocorrem quando se celebra o casamento perante um ministro assistente que não tem jurisdição sobre os nubentes e não recebeu a oportuna delegação, ou por falta das duas testemunhas exigidas.

PROCEDIMENTOS DE UM PROCESSO DE NULIDADE MATRIMONIAL
 

O processo inicia com uma petição escrita, o libelo, onde o requerente ou demandante indica claramente o que pede e as razões que alega para pedir a declaração de nulidade. Ora, em todas as Dioceses existem as Câmaras eclesiásticas judiciais, onde um sacerdote ou leigo ajudará o interessado a apresentar corretamente seu pedido escrito com todas as provas e documentações necessárias.

Introdução da causa. O libelo é encaminhado ao Tribunal eclesiástico competente o qual uma vez aceito, o envia à parte demandada para que ela tome conhecimento do pedido e das razões apresentadas pela parte demandante. Com aquilo que expuseram as partes nos escritos de demanda e de contestação, o juiz redige a fórmula de concordância da dúvida ou das dúvidas, às quais se deverão responder na sentença.

Fase instrutória. Em continuação, o juiz decreta a abertura da fase de instrução, isto é, dos interrogatórios das partes e das testemunhas para poder apurar melhor a verdade. Os depoimentos são tomados individualmente e são sigilosos.
Uma vez coletadas as provas, o juiz por decreto permite às partes de conhecer seu conteúdo para que, se quiserem, possam acrescentar algo mais. Terminado tudo o que se refere à obtenção das provas, chega-se à conclusão da causa, onde o juiz determina um prazo para apresentação das defesas e observações.

Fase decisional. No término do processo, a sentença declara se consta ou não a nulidade do matrimônio em apreço pelos capítulos de nulidade apresentados. A parte que se julgar prejudicada pela sentença tem o direito de apelar ao Tribunal superior.
Depois que a sentença é confirmada em grau de apelação, aqueles, cujo matrimônio foi declarado nulo, podem contrair novas núpcias, logo que receberem a notificação.

 
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